Página 10139 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Setembro de 2019

a parte deverá comprovar a culpa concorrente do autor, haja vista ter alegado que a suposta redução da capacidade motora do autor, causada pela trombose, contribuiu para a ocorrência do acidente (art. 373, II, CPC/15).

5. Na reconvenção proposta por Tiago Parreira de Assis em desfavor de Josenilson Martins Silva, competirá ao reconvinte a prova do dano material emergente, consistente no pagamento da franquia no valor de R$ 1.613,05 (mil seiscentos e treze reais e cinco centavos).

6. Não é o caso de inversão do ônus da prova.

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