Página 15169 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Setembro de 2019

Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado)

“Locação. Imóvel. Despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de alugueres e acessórios. Ação julgada procedente. Alegação de ilegitimidade. Ausência de documento escrito de consentimento da cessão. Sucessivas alienações de fundo de comércio. Fato que não extingue a relação ex locato. Fiadores quese responsabilizaram até entrega das chaves. Recursoimprovido. Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91 a cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador. Bem por isso, permanecendo os apelantes, na condição de locatários e fiadores, não há como forrá-lo da responsabilidade de arcar com o pagamento dos alugueres até a data da efetiva entrega das chaves.” (Apelação semRevisão nº 1.130.311-0/4; Rel. Kioitsi Chicuta; 32ªCâmera de Direito Privado).

“LOCAÇÃO Sublocação efetuada sem o consentimento expresso do locador Necessidade de autorização por escrito - Sublocação inválida Relação não reconhecida Pagamento- Falta de prova Artigo 320, do Código Civil Reconhecido o inadimplemento. Recurso não provido.”(Apelação sem Revisão nº 911.018-0/1; Rel. Sá Moreira de Oliveira; 33ªCâmara de Direito Privado)

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