Página 3617 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2019

como comprovante de pagamento. Os depósitos em cheque serão considerados quitados após sua efetiva cobrança. Havendo qualquer impedimento para o depósito em conta particular, a qualquer momento, o depósito deverá ser judicial, nestes autos, na mesma data do vencimento fixado. Os levantamentos de valores eventualmente depositados nos autos são autorizados independentemente de manifestação da parte contrária. 8. Filhos menores O pagamento dos alimentos ao filho menor ocorrerá até a data em que completem 18 anos de idade. No caso de se encontrarem estudando, ocorrerá até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que obtiver a conclusão do primeiro curso superior, desde que não seja interrompido, com limite máximo na data em que o alimentando completar 24 anos de idade. Assinalo que a extinção da obrigação poderá ser declarada por decisão nestes próprios autos (STJ, Súmula 358), com concordância de ambas as partes ou, havendo necessidade de instrução por divergência fática, em ação de exoneração. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, diante da ausência de oposição. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: NABIL ABOU ARABI (OAB 257070/SP)

Processo 100XXXX-44.2016.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.F.R. - W. e outro -Requisite-se a CN de Lindalva, diante da existência de uma ação de divórcio com o pai de seus filhos, que poderá ser localizada e ali encontrados os seus nomes (fls.12). Pesquise-se a respeito em nome de Lindalva. Observo que a falecida teve quatro e não dois filhos, embora dois deles estivessem mortos quando do óbito de Lindaura (fls.02 e 12). Todos eles devem figurar no polo passivo já que mesmo os pré-falecidos podem ter sucessores e herdeiros da avó. Cumprida a determinação acima, dêse oportunidade de emenda à petição inicial a respeito. Devem ser citados: Willian, Darci, Wilson e Lindalva (fls.12) e seus sucessores. - ADV: LARYSSA NARTIS ALMEIDA (OAB 381629/SP)

Processo 100XXXX-72.2019.8.26.0002 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Augusto Boccara - Se a pretensão é de modificar o regime de casamento, ambos os cônjuges devem constar do polo ativo. Regularize-se em até 15 dias, pena de extinção sem julgamento do mérito. - ADV: VIVIAN THOMAZ KATZENELSON (OAB 398629/SP)

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