Página 3616 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2019

descontada igual proporção de todas as verbas rescisórias, de qualquer natureza (mesmo sobre aquelas excluídas (itens 1.1 e 1.2) para apuração do valor mensal da pensão, admitidos e dedutíveis apenas IRRF, contribuição sindical e Previdência Social), mas em caráter compensatório das prestações vincendas. A liberação do FGTS, nos casos em que for devida, será feita por guias expedidas pela empregadora, diretamente ao empregado e à beneficiária, nas percentagens convencionadas, independentemente da necessidade de alvará judicial. No caso de desligamento da empresa, o requerido pagará os alimentos mensalmente, na mesma proporção ajustada, considerando-se como base inicial o último salário líquido básico convertido em salários mínimos nacionais, passando a ser reajustado na mesma ocasião e percentagem integral desse índice. No mês de dezembro, no caso de desligamento, haverá o pagamento de uma parcela a mais, de montante idêntico à parcela ordinária. 3. Reemprego - No caso do alimentante reingressar em novo emprego registrado, voltará a pensão a vigorar nos termos atuais, bastando a comunicação de qualquer das partes nos autos, para que seja expedido ofício para que os descontos sejam realizados em folha de pagamento. 4. Liberalidades - Nenhum pagamento ou despesa feitos de forma diferente das aqui estabelecidas permitirão qualquer dedução nas parcelas fixadas, sendo consideradas meras liberalidades que não desobrigam ao pagamento da prestação mensal integral. 5. Penalidades - O não pagamento de qualquer das parcelas de alimentos implicará na sua execução, pelas formas previstas em lei: desconto em salários, proventos, soldos, ou créditos de qualquer natureza, execução patrimonial ou coercitiva pessoal. Fica facultado ao beneficiário requerer nos autos a expedição de ofício às eventuais empregadoras do alimentante para que os descontos dos alimentos (vencidos e vincendos) passem a ser feitos em folha de pagamento no caso de inadimplência ou atrasos. 6. Revisão dos alimentos Os valores de alimentos aqui estabelecidos prevalecerão até alteração por decisão judicial liminar ou definitiva em ação revisional de alimentos, nos termos da lei e somente para os alimentos vencíveis após o seu ajuizamento. 7. Forma de Pagamento O pagamento será feito exclusivamente mediante depósito em conta já conhecida das partes. O recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento. Os depósitos em cheque serão considerados quitados após sua efetiva cobrança. Havendo qualquer impedimento para o depósito em conta particular, a qualquer momento, o depósito deverá ser judicial, nestes autos, na mesma data do vencimento fixado. Os levantamentos de valores eventualmente depositados nos autos são autorizados independentemente de manifestação da parte contrária. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro em 10% do valor da causa, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a serem corrigidos, desta data, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, com juros moratórios a contar do trânsito em julgado, ex vi do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, anotando-se que é beneficiária da justiça gratuita (fls. 101). Fixo os honorários advocatícios devidos à defensora dativa em 100% do valor devido pela sua atuação, em conformidade com o convênio específico. Expeça-se certidão. Transitado em julgado, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: ANTONIO BENEDITO DE SOUZA (OAB 162559/SP), JAIR DE FARIA CAMARGO (OAB 97539/SP)

Processo 100XXXX-96.2018.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.D. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - Decretar o divórcio do casal e, em consequência, extinguir o vínculo matrimonial. A autora voltara a usar o nome de solteira: ANA PAULA DA SILVA. Esta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Sapopemba, onde o casamento foi celebrado (fls. 13/14), para que, com gratuidade, se proceda à margem do assento de casamento das partes, sob o número 122747 01 55 2003 3 00018 026 0004491-83, a necessária averbação, sendo que as partes passarão a se utilizar dos nomes anteriores ao casamento. Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação. II - Conceder a guarda definitiva da filha G. D. à requerente A. P. DA S. Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como certidão e termo de guarda definitiva. III - Regulamentar o direito de Visitas nos seguintes termos: O direito de visitas será exercido pelo requerido, da seguinte forma: (a) exercerá em finais de semana alternados, iniciando-se na primeira sexta feira após da disponibilização desta sentença no DJE; (b) a filha deverá ser retirada às 18 horas da sexta feira e restituída até às 18 horas do domingo; (c) todas as retiradas e devoluções da filha deverá ocorrer junto ao lar materno; (d) os filhos passarão o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai; (e) nos anos ímpares, nas festas de final de ano o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares (natal com o pai e ano novo com a mãe). (f) Nas férias escolares (de inverno e de verão), os primeiros quinze dias das férias serão passados com o pai. A obrigação alimentar é sujeita aos seguintes termos: 1. O alimentante pagará, a título de alimentos, mensalmente, à partir da citação, o valor correspondente a 25% de seus vencimentos líquidos, sob qualquer nomenclatura, que receber de seu empregador (ou órgão previdenciário), descontados diretamente de sua folha de pagamento (de proventos de aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio desemprego, ou qualquer outro benefício previdenciário ou social). 1.1. Valores Líquidos - São considerados valores líquidos todos os recebidos a qualquer título (excetuadas as verbas constantes no item 1.2 - Não incidência) admitindo-se a dedução de IRRF, Previdência Social, plano previdenciário do qual o (as) alimentando (as) sejam beneficiário (as), parcelas de participação do empregado em benefício que tenha integrado a base de cálculo dos alimentos e contribuição sindical. 1.2. Não incidência - O percentual não incidirá sobre o FGTS; PIS; multa por dispensa imotivada (FGTS), férias indenizadas, prêmios de produtividade ou participação em lucros e indenizações em geral. 2. Demissão do empregado - Havendo rescisão do contrato de trabalho, será descontada igual proporção de todas as verbas rescisórias, de qualquer natureza (mesmo sobre aquelas excluídas (itens 1.1 e 1.2) para apuração do valor mensal da pensão, admitidos e dedutíveis apenas IRRF, contribuição sindical e Previdência Social), mas em caráter compensatório das prestações vincendas. A liberação do FGTS, nos casos em que for devida, será feita por guias expedidas pela empregadora, diretamente ao empregado e à beneficiária, nas percentagens convencionadas, independentemente da necessidade de alvará judicial. No caso de desligamento da empresa, o requerido pagará os alimentos mensalmente, na mesma proporção ajustada, considerando-se como base inicial o último salário líquido básico convertido em salários mínimos nacionais, passando a ser reajustado na mesma ocasião e percentagem integral desse índice. No mês de dezembro, no caso de desligamento, haverá o pagamento de uma parcela a mais, de montante idêntico à parcela ordinária. 3. Reemprego - No caso do alimentante reingressar em novo emprego registrado, voltará a pensão a vigorar nos termos atuais, bastando a comunicação de qualquer das partes nos autos, para que seja expedido ofício para que os descontos sejam realizados em folha de pagamento. 4. Liberalidades - Nenhum pagamento ou despesa feitos de forma diferente das aqui estabelecidas permitirão qualquer dedução nas parcelas fixadas, sendo consideradas meras liberalidades que não desobrigam ao pagamento da prestação mensal integral. 5. Penalidades - O não pagamento de qualquer das parcelas de alimentos implicará na sua execução, pelas formas previstas em lei: desconto em salários, proventos, soldos, ou créditos de qualquer natureza, execução patrimonial ou coercitiva pessoal. Fica facultado ao beneficiário requerer nos autos a expedição de ofício às eventuais empregadoras do alimentante para que os descontos dos alimentos (vencidos e vincendos) passem a ser feitos em folha de pagamento no caso de inadimplência ou atrasos. 6. Revisão dos alimentos Os valores de alimentos aqui estabelecidos prevalecerão até alteração por decisão judicial liminar ou definitiva em ação revisional de alimentos, nos termos da lei e somente para os alimentos vencíveis após o seu ajuizamento. 7. Forma de Pagamento O pagamento será feito exclusivamente mediante depósito em conta já conhecida das partes. O recibo de depósito valerá

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