53. Destarte, restando incontroversa tal condição, observa-se que o imóvel foi construído, ainda que parcialmente, sobre bem público da União (terreno de marinha e acrescidos), de acordo com o art. 20, inc. VII da Constituição Federal e art. 1º, alínea ‘a”, do Decreto-Lei nº 9760/46.
54. Ainda conforme os ditames da Carta Magna, mais precisamente, o art. 183, § 3º“:Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, impedimento corroborado pelo art. 200, do Decreto-Lei nº 9760/46, diploma que dispõe sobre os bens imóveis da União, bem como, pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
55. Diógenes Gasparini, em sua obra “Direito Administrativo” (Editora Saraiva – 3ª edição, p.539), cita o conceito de terrenos de marinha, apresentado por Celso Antonio Bandeira de Mello, com fundamento no artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46: