Página 574 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Setembro de 2019

No entanto, novamente instado a se manifestar, através do despacho de fls. 47, a parte autora, a despeito de devidamente intimada, deixou de dar andamento ao processo, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbia por período superior a 30 (trinta) dias, consoante certificado pelo Cartório às fls. 51. Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Norte,12 de fevereiro de 2019. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

Felipe Andres Acevedo Ibañez (OAB 206339/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar