Página 2933 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Setembro de 2019

arguição da impenhorabilidade do bem de família. Na forma dos arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 8.009/90, o bem de família é impenhorável e não responderá por nenhuma dívida contraída, inclusive de natureza trabalhista. Trata-se, portanto, de uma garantia absoluta conferida ao devedor, sendo apenas afastada nos expressos casos previstos em lei. Dessarte, é firme o entendimento do STJ e desta Corte Trabalhista, a impenhorabilidade do bem de família de que constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo até o fim da execução, independentemente do manejo dos Embargos à Execução. Dessarte, tendo a Corte de origem reputado intempestivos os Embargos à Execução aviados pela parte executada, na qual havia a arguição da impenhorabilidade do bem de família, sua decisão acabou por vulnerar o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a referida matéria pode ser veiculada por meio de mera petição e até o exaurimento da execução. Recurso de Revista conhecido e provido."(Processo: RR

- 3470-14.2010.5.02.0000 Data de Julgamento: 20/06/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012.)

"IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO (alegação de violação dos artigos , XXII, XXIII, LIV e LV, e 226 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A nulidade da penhora que recaiu sobre o bem de família pode ser alegada em qualquer momento, porquanto se trata de nulidade absoluta, sem que se possa, evidentemente, falar em preclusão, inclusive a temporal. Aliás, esta Corte Trabalhista Superior já firmou o entendimento que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, até o fim da execução, inexistindo a preclusão. Recurso de revista conhecido e provido."(RR - 98400-31.2002.5.02.0444, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/05/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar