Página 2661 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Setembro de 2019

Santa Luzia do Pará e termo de cachoeira do Piriá, respondendo cumulativamente. PROCESSO: 00037029120198140140 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Ação: Exceção de Suspeição em: 25/09/2019 EXCIPIENTE:ALBENOR BEZERRA PONTES Representante (s): OAB 20341 - PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 21443 - ALDEMIR AIRES DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) EXCEPTO:MEMBRO DO ORGAO MINISTERIAL TITULAR DE SANTA LUZIA DO PARA. PROCESSO Nº. 000XXXX-91.2019.8.14.0140 DECISÃO Vistos etc. I - Compulsando os autos principais, vislumbro tratar-se de AÇÃO PENAL por meio da qual o Douto Representante do Ministério Público Estadual, dr. JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO, ofereceu denúncia em face de ALBENOR BEZERRA PONTES, para fins de processamento pela suposta incursão no delito previsto no Art. 168-A, do CPB. II - Ocorre que, após o regular transcurso dos demais atos processuais atinentes à espécie, sobreveio INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO protocolizado pelo Acusado e seu (s) Nobre (s) Advogado (s)-Arguente (s), em face da Autoridade Ministerial, ora Arguido (a), ao norte referida. III - Nessa esteira, instado a se manifestar, o Promotor-Arguido o fez pelo acatamento imediato da alegação de suspeição, considerando já tê-lo realizada anteriormente em outros feitos correntes na presente Comarca envolvendo o Ilustre Causídico Arguente e familiares, sendo, inclusive, imperioso mencionar a existência de DESIGNAÇÃO da Dra. FRANCISCA SUÊNIA FERNANDES DE SÁ para atuar em todos os processos que se encontrem na condição do presente (a contar da data de 06.02.2019), consoante deliberação da Subprocuradoria-Geral de Justiça do MPE/PA promovida no Protocolo Nº. 10300/2019 e Ofício Nº. 268/2019-MP/PJSLP. IV - Assim, não há outra medida a ser tomada senão a que conduz ao reconhecimento da exceção ora aventada, tudo considerando que o eventual exercício das funções da Autoridade-Excepta, nos presentes autos e nos demais em que que atua (m) o (s) Digno (s) Excipiente (s), implicaria em presumida insatisfação e descontentamento por parte do aludido Advogado-Excipiente. V -ISTO POSTO, em conformidade ao que prelecionam os Arts. 148, inciso I e § 2º, do NCPC/2015 e sob o intento de preservação irrefragável do espírito imparcial nos feitos judiciais, ACOLHO o pedido formulado na exceção para DECLARAR SUSPEITO o Douto Representante do Ministério Público Estadual, dr. JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO, para atuar na presente demanda, ao tempo em que determino seja OFICIADO à Procuradoria de Justiça do Órgão Ministerial a respeito do incidente, com carga dos autos, e SOLICITANDO NOTIFICAÇÃO da Dra. FRANCISCA SUÊNIA FERNANDES DE SÁ para desempenhar as respectivas atribuições, vez que previamente designada à qualidade de SUBSTITUTA AUTOMÁTICA. VI - Senhor (a) Diretor (a) de Secretaria, EXPEÇA-SE o necessário e tome as providências que o caso requer. VII - SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Santa Luzia do Pará/PA, 25 de setembro de 2019. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá PROCESSO: 00037037620198140140 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Ação: Exceção de Suspeição em: 25/09/2019 EXCIPIENTE:ALBENOR BEZERRA PONTES Representante (s): OAB 20341 - PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 21443 - ALDEMIR AIRES DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) EXCEPTO:MEMBRO DO ORGAO MINISTERIAL TITULAR DE SANTA LUZIA DO PARA. PROCESSO Nº. 000XXXX-76.2019.8.14.0140 DECISÃO Vistos etc. I - Compulsando os autos principais, vislumbro tratar-se de AÇÃO PENAL por meio da qual o Douto Representante do Ministério Público Estadual, dr. JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO, ofereceu denúncia em face de ALBENOR BEZERRA PONTES, para fins de processamento pela suposta incursão no delito previsto no Art. 168-A, do CPB. II - Ocorre que, após o regular transcurso dos demais atos processuais atinentes à espécie, sobreveio INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO protocolizado pelo Acusado e seu (s) Nobre (s) Advogado (s)-Arguente (s), em face da Autoridade Ministerial, ora Arguido (a), ao norte referida. III - Nessa esteira, instado a se manifestar, o Promotor-Arguido o fez pelo acatamento imediato da alegação de suspeição, considerando já tê-lo realizada anteriormente em outros feitos correntes na presente Comarca envolvendo o Ilustre Causídico Arguente e familiares, sendo, inclusive, imperioso mencionar a existência de DESIGNAÇÃO da Dra. FRANCISCA SUÊNIA FERNANDES DE SÁ para atuar em todos os processos que se encontrem na condição do presente (a contar da data de 06.02.2019), consoante deliberação da Subprocuradoria-Geral de Justiça do MPE/PA promovida no Protocolo Nº. 10300/2019 e Ofício Nº. 268/2019-MP/PJSLP. IV - Assim, não há outra medida a ser tomada senão a que conduz ao reconhecimento da exceção ora aventada, tudo considerando que o eventual exercício das funções da Autoridade-Excepta, nos presentes autos e nos demais em que que atua (m) o (s) Digno (s) Excipiente (s), implicaria em presumida insatisfação e descontentamento por parte do aludido Advogado-Excipiente. V

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