Página 581 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Setembro de 2019

Assim, tendo emvista que se vislumbra, no caso emcomento, a possibilidade de o pedido principalnão ser acolhido até a DER, importando, por conseguinte, no exame do pedido subsidiário de reafirmação da DER, intime-se a parte autora, a fimde que se manifeste se desiste do pedido subsidiário de reafirmação da DER.

Emcaso positivo, dê-se vista ao INSS para que diga se concorda coma desistência. Caso a parte autora pretenda manter o pedido subsidiário de reafirmação da DER, tornemos autos conclusos para a suspensão da tramitação do processo, nos termos do artigo 1037, inciso III, parágrafo 4º, do CPC/2015.

Intime-se.

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