Página 267 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Setembro de 2019

parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, tendo em vista que a consulta do Renajud foi NEGATIVA, conforme requisição fl.129, sob pena de arquivamento. Caso tenha interesse no seguimento do feito deverá, quando da sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.

ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE DE ARRUDA (OAB 9649/AL), ADV: MARIA LAURA SANGREMAN LIMA BARRETO (OAB 45935/PE) - Processo 070XXXX-03.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - AUTOR: Condomínio do Edifício Terramare - Autos nº: 070XXXX-03.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Condomínio do Edifício Terramare Réu: Lívia Alana Silva Lopes Medeiros DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a parte demandante deixou de cumprir a obrigação estabelecida pelo juízo no prazo legal, não há razão para alteração da decisão constante às fls. 81. Ademais, necessário consignar que contra sentença somente é cabível interposição de recurso e/ou oposição de embargos de declaração. Isto posto e nada mais sendo requerido, determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 26 de setembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 10775A/AL), ADV: MAURÍCIO SILVA LEAHY (OAB 10775/AL), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 070XXXX-19.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Ricardo Brito dos Santos - RÉU: Tim Celular S/A - Autos nº 070XXXX-19.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Ricardo Brito dos Santos Réu: Tim Celular S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por RICARDO BRITO DOS SANTOS em desfavor de TIM CELULAR S/A., atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 25-35. A parte demandante, em audiência, apresentou impugnação à contestação, consignando que jamais recebeu o aparelho de telefonia celular. Deferida a inversão do ônus prova (fls. 207), a empresa demandada, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Decido. Analisando os autos, constata-se que o demandante aderiu a um plano telefônico junto à demandada, cuja contratação lhe seria vantajosa, pois poderia adquirir outro aparelho celular com desconto. No entanto, tal oferta jamais se concretizou, levando-o a solicitar o cancelamento do plano, sendo-lhe imputado multa por quebra contratual, mesmo não tendo dado causa à situação. Ao apresentar defesa, a parte demandada limitou-se a arguir, de forma vaga e genérica, a ausência do dever de indenizar, já que apenas cumpriu com os termos contratados. As telas apresentadas pela empresa demandada às fls. 61/64 não podem ser acolhidas por este julgador, pois se trata de informação extraída de sistema interno utilizado pela referida parte, o qual não permite à demandante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. É cediço que a empresa demandada deixou de cumprir o ofertado, razão pela qual não pode exigir multa por quebra contratual, já que deu causa a sua ocorrência, ensejando na inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito de forma irregular. Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da demandada, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. , V e X da CRFB/1988, pois esta agiu de forma indevida, obtendo ganho fácil com a sua atividade, sem se importar com o caso específico. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”. Assim, verifica-se que o demandado agiu de forma nociva, que no caso ocorreu por 02 (duas) razões distintas, quais sejam: (i) não cumprimento da oferta; e (iii) inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, por débito que se mostra indevido. Logo, a empresa demandada cometeu erro grave, o qual vulnera a intangibilidade jurídica e atinge a personalidade da demandante, qualificando-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade, autoestima e decoro desta, de forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária, objetivando compensá-lo pela dor que experimentou. Aliás, há jurisprudência neste sentido em caso análogo, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE FIDELIDADE. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RÉ NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA ADERIU AOS TERMOS DO CONTRATO COM FIDELIZAÇÃO. TELAS COMPROBATÓRIAS UNILATERAIS. DÉBITO NÃO CONSTATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006748990, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,

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