Página 10343 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Setembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista o sofrimento psicológico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação .

4. "Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima ." (HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe de 02/02/2009.)

5. Recurso provido para determinar que Juiz de Direito da 3.ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF prossiga no julgamento da causa."(REsp 1239850/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , DJe 05/03/2012, grifei)

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