Página 1613 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2019

da gratuidade de justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 404967/ SP), FELIPE BATISTA DE SOUZA (OAB 365342/SP)

Processo 105XXXX-40.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Hugo Lopés Amadeu - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Hugo Lopes Amadeu contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, no qual aduz que teve seu pedido administrativo de Licença Sem Vencimentos - LSV indeferido por suposto inconveniente ao interesse do serviço. Alega que vários outros policiais da seu Batalhão tiveram seu pedidos de LSV atendidos. Requer o deferimento da liminar para conceder a Licença Sem Vencimentos, por 365 dias. É a síntese necessária. Decido. O deferimento da licença sem vencimentos fica sujeito ao juízo discricionário da administração, no tocante à conveniência e gerenciamento do interesse público. A intervenção do Poder Judiciário nestes casos depende de evidências que indiquem ser o ato abusivo ou contrário ao interesse público. No caso concreto, necessária se faz a vinda das informações da parte contrária para que a lide possa ser melhor delineada, especialmente considerando as alegações de arbitrariedade da Administração Pública. Desta forma, por ora, INDEFIRO a medida liminar. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE BATISTA DE SOUZA (OAB 365342/ SP), THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 404967/SP)

Processo 105XXXX-90.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose Herzig -Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da Comarca da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo da Lei Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 59.880,00), declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Em caso de pedido de desistência de prazo recursal contra a presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: CLAUDETE MARIA STOREL (OAB 80629/SP), JOSE HERZIG (OAB 45918/SP)

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