DECISÃO
Cuida-se de recurso especialinterposto pelo Rosângela da Conceição Silva Lazarin, nos termos do Código de Processo Penal, da Constituição Federale do art. 26 da Leinº 8.038/90, contra acórdão deste Tribunalque, por unanimidade, conheceuparcialmente de sua apelação e deu-lhe parcialprovimento para reduzir a pena-base aplicada, bemcomo a fração imposta à pena a título de continuidade delitiva, o que resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte dias) de reclusão, emregime inicialsemiaberto; reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação de danos emface do INSS por força da extensão dos efeitos do recurso do corréuquanto a este ponto (art. 580, CPP); e, por maioria, refeza dosimetria das penas de multa para fixá-las, definitivamente, em61 (sessenta e um) dias-multa. Embargos de declaração rejeitados.
Alega-se, emsíntese, que o acórdão recorrido incorreuemmanifesta afronta a leifederale orientações jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. Pleiteia a absolvição da recorrente ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda no patamar mínimo legal, bemcomo a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena ouprisão domiciliar, emvirtude de grave doença acometida à ré.