apenas pode recusar o cumprimento a uma carta precatória nas hipóteses do art. 267 do CPC – aplicado subsidiariamente ao processo penal –, algo que aqui não se faz presente"(fl. 49e).
Sobre as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, o art. 42, caput e § 1º, da Lei 5.010/66, prevê que:
"Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares , mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.