autos laudo toxicológico definitivo com validade jurídica, cuja ausência torna sem sustentação a r. sentença condenatória, quando alude à materialidade, devendo, nesse caso, ser o réu absolvido.
A lei determina que o laudo toxicológico definitivo é peça imprescindível para que seja apurada a materialidade do delito, não podendo a sentença apoiar-se apenas no laudo de constatação para condenar os acusados.
Observa-se que tanto o art. 22, § 1º, quanto o art. 25 da antiga Lei de Tóxicos (nº 6.368/76) faziam segura a necessidade de se produzir laudo de exame toxicológico do material incriminador. O primeiro dispositivo condicionava o oferecimento da denúncia, e até a prisão em flagrante, a verificação preliminar da natureza da droga.