A lei considera o laudo toxicológico definitivo peça imprescindível para que seja apurada a materialidade do delito, não podendo a sentença apoiar-se apenas no laudo de constatação para condenar o acusado.
Observa-se que tanto o art. 22, § 1º, quanto o art. 25 da antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76) faziam segura a necessidade de se produzir laudo de exame toxicológico do material incriminador. O primeiro dispositivo condicionava o oferecimento da denúncia, e até a prisão em flagrante, à verificação preliminar da natureza da droga. Determinava a outra norma que o laudo definitivo deveria ser anexado ao processo até a audiência da instrução e julgamento, tendo sido aceito que o laudo fosse juntado até as alegações finais.
O exame, portanto, é assumido pela lei como elemento indispensável para apurar a identidade do material, com vistas a determinar a adequação do comportamento do acusado ao tipo legal correspondente.