Página 2469 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2019

no expediente normal, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELAINE CONTI (OAB 339383/SP)

Processo 000XXXX-12.2017.8.26.0125 (processo principal 300XXXX-72.2013.8.26.0125) - Cumprimento de sentença -Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.L.O.Q. - R.B.Q. - Vistos. Fls.103/104: Pretende o executado a revogação da decisão de fl.83, com a expedição de alvará de soltura, sob o argumento de que o executado não fora intimado pessoalmente para que apresentasse no prazo legal sua defesa ou quitação dos débitos alimentares, bem como que houve abandono de causa pelo advogado anterior. Do exame do feito, não vislumbro qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco o executado comprovou a impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação ou apresentou os recibos, considerando que é ônus exclusivo do devedor comprovar o pagamento do débito alimentar. Ao contrário disso, verifico que o executado devidamente intimado, por oficial de justiça à fl.27, para pagar o débito, provar que o fez ou justificar, apresentou JUSTIFICATIVA reconhecendo o débito parcial, com proposta de parcelamento (fls.21/25); com o que a exequente não concordou (fls.31/34) Dada uma nova chance para o executado quitar o débito (fl.39), o oficial de justiça se dirigiu em seus dois endereços, conforme certidão de fl.46, conversou com a ex-mulher e com a secretária V.A.D.S., sem êxito. Nova oportunidade foi dada ao executado para quitar o débito, mediante a intimação na pessoa de seu patrono (fl.60), quedando-se silente. Assim, tratando-se de débito alimentar e passado quase 02 anos que os autos estão tramitando, é certo que a desídia do executado não afasta o decreto prisional, em especial, porque foi intimado pessoalmente da propositura deste feito (fl.26). Diante das razões expostas, mantenho o decreto prisional. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA ANGELICA VALESIN CASSANIGA (OAB 214307/SP), HENRIQUE STENICO EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 400022/SP)

Processo 100XXXX-96.2019.8.26.0125 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.S. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito em 10 dias. - ADV: GUILHERME BOTINHÃO PANSERINI (OAB 316467/SP)

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