VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. -ADV: MELISSA FLORIANO (OAB 284701/SP)
Processo 100XXXX-61.2019.8.26.0125 (apensado ao processo 100XXXX-51.2019.8.26.0125) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.S. - - M.A.F.J. - M.A.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAELA BATAGIN (OAB 284288/SP), LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI (OAB 122778/SP)
Processo 100XXXX-56.2019.8.26.0125 - Interdição - Nomeação - L.A.T. - Vistos. A autora às fls. 76/78, trouxe a informação de que o requerido, falecera (certidão de óbito juntada) pleiteando pela extinção e arquivamento do processo. À fl. 84, o órgão ministerial se manifestara pela extinção do feito. Enfim, como se vê, a ação perdera o objeto, em razão da morte do requerido e da ausência de interesse da autora, de modo que não há que se falar em transmissão ou substituição processual. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do seu mérito, pela carência superveniente, e assim o faço com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: CAMILA TEBOM (OAB 422096/SP)