Página 102 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 2 de Outubro de 2019

SIGILOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: SIGILOSO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

019. APELAÇÃO 002XXXX-74.2017.8.19.0206 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 002XXXX-74.2017.8.19.0206 Protocolo: 3204/2019.00245299 - APTE: DOUGLAS XAVIER ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e II). Recurso que objetiva exclusivamente a revisão da dosimetria (redução da pena e concessão de restritivas). Mérito que se resolve em favor da Defesa. Conjunto probatório e juízos de condenação e tipicidade não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Dosimetria que comporta reparos. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444 do STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente, sobretudo porque o conceito de personalidade "pertence mais o campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente" (Capez). Necessário retorno das sanções ao mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa), as quais se tornam definitivas, à mingua de novas operações, a teor da Súmula 231 do STJ. Concessão de restritivas que se faz, uma vez presentes os requisitos legais do art. 44 do CP. Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de redimensionar as penas finais do Apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução, com a imediata expedição de alvará de soltura. Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de redimensionar as penas finais do Apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução, com a imediata expedição de alvará de soltura, na forma do voto do Desembargador Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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