Processo Administrativo Disciplinar n. 08016.000526/2010-11.
II. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo. Precedentes.
III. Esta Corte orienta-se no sentido de que, em processo disciplinar, deve- se respeitar o prazo de 3 dias úteis entre a notificação do indiciado e a realização da prova ou diligência ordenada, nos termos do art. 41 da Lei 9.784/99, sendo evidenciado o prejuízo à defesa. Precedentes. IV - Com efeito, devem ser anuladas as ouvidas de testemunha nas quais não tenha sido observado o prazo de 3 (três) dias úteis entre a intimação de cada um dos Impetrantes e a realização do ato, e, por consequência, considerados nulos os atos delas decorrentes.