ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir.
5. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF - AI 791292 QO-RG, rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13/08/2010).
6. Afasta-se, também, o segundo argumento de defesa da apelante. É inaplicável, no caso em tela, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, já que a cobrança a título de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei n.º 9.656/98) tem natureza de receita pública não tributária. Portanto, não se trata de indenização civil oriunda da relação de direito privado.