Página 2637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir.

5. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF - AI 791292 QO-RG, rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13/08/2010).

6. Afasta-se, também, o segundo argumento de defesa da apelante. É inaplicável, no caso em tela, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, já que a cobrança a título de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei n.º 9.656/98) tem natureza de receita pública não tributária. Portanto, não se trata de indenização civil oriunda da relação de direito privado.

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