Página 8211 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Outubro de 2019

E mais, não basta a mera alegação de ausência de atualização do cadastro do ITR-DIAC perante a Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo , § 1º, inciso IV, da Lei 9.393/96, vez que compete à autora diligenciar quem passou a ser o proprietário do imóvel ou o responsável pelo espólio, para fins da correta cobrança da contribuição sindical rural que, aliás, está atrelada à condição de empresário ou empregador rural, situação que pode ter se alterado após o falecimento do antigo proprietário.

O fato é que a parte autora encaminhou notificação à contribuinte falecida e que, portanto, não tem personalidade jurídica (mas somente o espólio) para responder pelo tributo. Ressalto que eventual regularização do representante do Espólio, na presente ação,não supre a ausência de notificação pessoal da contribuinte, em momento anterior ao ajuizamento da ação de cobrança.

Desse modo, não há falar que a citação judicial, nos termos do artigo 240, do CPC, supre tal exigência, vez que não se aplica à cobrança de tributos, a disciplina regida pelo Código Civil.

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