Página 10028 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Outubro de 2019

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCRIÇÃO CORRETA DO FATO IMPUTADO. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.". (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) II - Na hipótese, foi decretada a revelia, mas sem a aplicação de seus efeitos materiais, tanto é que na sentença há menção a documentos juntados aos autos pela ré. III - Vícios formais no enquadramento da infração, desde que a descrição dos fatos permita a identificação da conduta punível, não acarretam prejuízo para os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV - A conduta de "alterar o contrato social sem prévia autorização da autoridade aeronáutica", ainda que contrarie o comando do art. 184 do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se erige à condição de infração administrativa, para fins de multa, por não se amoldar a nenhuma das infrações tipificadas nas alíneas do inciso III, do art. 302 da Lei 7.565/86. V - Apelação desprovida. Sentença mantida.(AC 000XXXX-51.2011.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG.)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO SEGURANÇA - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA -IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO A SER PRESERVADO - DIREITO INDISPONÍVEL – AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA - ILEGALIDADE AUTO INFRAÇÃO -AFASTADO -COMPROVAÇÃO DE PESCA POR USO DE PETRECHOS PROIBIDOS - REDE DE PESCA - NÃO HÁ NULIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO - PROIBIDO USO DE REDE - LOCAL DA PESCA – RIO PÂNTANO - LOCAL PROIBIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (AC - N. 2009. 008605-2. Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves. Publicação: 02/02/2011.)

Assim, sublimada a questão preliminar, e inexistindo quaisquer irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado .

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