Página 1629 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2019

todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. § 2º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. O direito assegurado por lei, como se afere de seu texto expresso, diz respeito ao transporte de uso público e o privado de uso coletivo. Nos termos do artigo 4º, da Lei n.º 12.587/12, inciso X, o transporte remunerado privado individual de passageiros é serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Portanto, por definição dada por lei, o serviço de transporte prestado pelos motoristas que se encontram cadastrados na plataforma digital da requerida é considerado de natureza privada e individual de passageiros, de modo que, a tal serviço, não se aplicam as disposições da Lei n.º 11.126/05, o que significa que a lei lhes confere a possibilidade de recusar o transporte de cão-guia e, ainda, de cobrar taxa de limpeza, se o caso, nos termos previstos em contrato, após o transporte deste. Destarte, não tem a ré obrigação de impor aos motoristas cadastrados em seu aplicativo a aceitação de transporte de deficientes visuais acompanhados de cão-guia. É certo que, em busca de uma sociedade mais justa e democrática, é dever moral de todas que a integram promover medidas que estejam ao seu alcance para permitir aos portadores de necessidades especiais autonomia nos deslocamentos desejados. Todavia, o dever legal somente existe quando tal obrigação é imposta por lei, já que garantia individual inviolável, em nosso país, a de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo , inciso II, da Constituição da República). Portanto, embora a ré, moralmente, devesse adotar política empresarial que privilegiasse a acessibilidade no transporte por meio dela contratado, a lei não a obriga a assim agir. Não vislumbro, ainda, direito da autora de impor à ré que realize alterações em seu aplicativo. A ré disponibiliza um serviço de intermediação da contratação de transporte privado individual ao público em geral, cabendo a este optar por sua utilização ou não, nos termos em que se mostra. Não é o caso de serviço público ou qualquer outro tipo de serviço prestado em regime de monopólio. A ré é livre para prestar seus serviços da forma que entende melhor atender aos seus interesses e de seus usuários. Em contrapartida, cabe ao usuário decidir se tal serviço se mostra adequado aos seus interesses e optar pela contratação. Por consequência, a ré não tem obrigação de alterar o modo pelo qual presta seus serviços, para atender aos interesses deste ou daquele usuário. Assiste à autora, no entanto, caso a caso, requisitar as informações que entender pertinentes, sobre os serviços que lhe foram prestados, disponiblizando a lei meios para tanto, como a produção antecipada de provas, caso pretenda obter dados de terceiros a quem pretende responsabilizar civilmente. Nesse ponto, já adentrando na questão do dano moral, destaco que, da listagem apresentada pela ré (fls. 113/123), verifica-se que, neste ano, cerca de quatro corridas foram canceladas pelos motoristas, de um total de cerca de 150 corridas registradas. Das testemunhas ouvidas em Juízo, apenas uma presenciou um desses cancelamentos e esclareceu que, na ocasião, o motorista se recusou a transportar o cão-guia, expressamente, informando isso ao passageiro, ao chegar ao local. Portanto, pelas provas produzidas, não resta demonstrado a reiteração de comportamentos inadequados dos motoristas cadastrados no aplicativo da ré, tal qual narrado na inicial, no sentido de que simplesmente cancelam a corrida, aproveitando-se da deficiência visual da autora, o que impede que seja reconhecido ter sofrido esta o alegado dano moral. No tocante às cobranças, na madrugada, há que se ressaltar que se tratam de operações feitas por meio de cartão de crédito, que não envolvem ato exigido de sua titular, que previamente o cadastrou, de modo que não existe qualquer obstáculo para que os lançamentos sejam processados em qualquer horário. A autora recebe mensagens de seu banco sobre tais operações, de modo que basta silenciar seu telefone, no período noturno, para que não seja incomodada pelas mensagens enviadas pelo administrador do cartão (não pela ré). Assim, não verifico qualquer irregularidade no proceder da requerida, nesse ponto. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, declarando a autora parte ilegítima, com relação aos pedidos de condenação da ré à obrigação de “enviar e-mails periódicos aos motoristas sobre a obrigatoriedade de levar cães guias; realizar ações mais pontuais de baixo custo de divulgação de vídeos no canal do Youtube e/ou em meios mais efetivos para conhecimento dos motoristas sobre a obrigatoriedade de levar cães guias e adotar e divulgar políticas para punir a discriminação em razão de deficiência”, e IMPROCEDENTE os demais pedidos e, com relação a eles, extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. “ Publique-se. Retifique-se o registro. Intimemse. Decorrido o prazo para interposição de recurso, diante da interrupção gerada pela oposição dos embargos, certifique a Serventia o preparo do recurso interposto pela parte autora, bem como, a tempestividade de eventual emenda ao recurso. -ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB 1971/TO)

Processo 000XXXX-49.2019.8.26.0016 (processo principal 101XXXX-53.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Welton Carlos de Cristo Alves - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Fls. 176/177: sobre o novo descumprimento de ordem judicial, na data de 30/09/2019 (Protocolo nº 30092019-2718568), manifeste-se a ré. No silêncio, conclusos para aplicação da multa. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), WELTON CARLOS DE CRISTO ALVES (OAB 397272/SP)

Processo 000XXXX-41.2011.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vania Carla Kiiler - Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Certifico e dou fé que lavrei o presente para cientificar a parte interessada acerca do retorno da carta precatória juntada às fls. 953/961. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DANIELLE FAION DE PAULA (OAB 327666/SP)

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