Página 3223 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2019

Processo 100XXXX-64.2016.8.26.0002 - Guarda - Colocação em família substituta - C.A.S.B. - - O.J.S.O. - Assim, atendendo ao que consta dos autos, à prova apresentada e ao parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido ora formulado e renovo a guarda da criança aos requerentes, nos termos do artigo 33, parágrafo segundo, da Lei nº 8.069/90. Expeça-se termo de guarda por prazo indeterminado. Dê-se ciência aos requerentes, quando da retirada do Termo de Guarda, que a medida em questão não exclui o direito de visitas dos genitores, além de ser passível de revisão a qualquer tempo, consoante disposto nos artigos 33, § 4º e 35 do ECA. Feito isento do recolhimento de custas, nos termos do ECA. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por equidade em R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da condição de beneficiários da justiça gratuita, ora concedida. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 06 de outubro de 2019 - ADV: MARIA CRISTINA PESSO (OAB 173984/SP), CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ (OAB 264157/SP)

Processo 100XXXX-48.2019.8.26.0002/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Christian Lacerda Vieira Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

Processo 100XXXX-89.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.S.C. - M.S.P. - Vistos. Fl. 43: Sem razão a municipalidade, uma vez que da leitura do documento de fls. 44/45 infere-se que a matrícula da infante foi realizada em fevereiro e portanto após a liminar, que foi deferida em janeiro do ano corrente, motivo pelo qual resta mantida a condenação ao pagamento de honorários. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. Intime-se. -ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP)

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