Página 71 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 8 de Outubro de 2019

§ 2º Fica assegurado ao permissionário que não possuir a respectiva Licença Especial Para Estacionamento, o direito do uso de ponto de estacionamento fixo, ponto de espera ou ponto livre desde que não haja, na área de estacionamento, nenhum veículo licenciado, na proporção de um por ponto.

§ 3º Os critérios para o acesso observarão a qualificação do veículo e do condutor, ficando a quantificação a ser definida quando do Edital, observadas as características e necessidades do Ponto.

§ 4º É vedada a inscrição em sorteio de vaga de Ponto de Estacionamento ao permissionário já licenciado em Ponto Fixo diverso.

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