jurídicos que não se tocam.
IX - Contexto probatório que demonstrou que os denunciados receberam dinheiro em espécie, colhidos com empreiteira e em garagens de ônibus, por pessoas encarregadas dessa operacionalização, que depois o transportavam e entregavam a outras pessoas ligadas e indicadas por esses três ex-Deputados para receberem os valores, que na verdade jamais irrigaram propagandas políticas ou serviram à compra de votos, mas sim ao enriquecimento pessoal dos servidores públicos mandatários. O objeto do pagamento mensal e duradouro das vantagens indevidas pessoais nada tinha a ver com fins eleitorais, tinha como propósito literalmente "comprar a função pública", que no caso era exercida por mandato eletivo, para que os parlamentares estivessem à disposição dos interesses da ORCRIM e das empresas envolvidas.
X - Não cabe falar em consunção. Não se está diante de conflito aparente de leis penais. Não se aplica o princípio da especialidade, porquanto os artigos 350 e 354-A do Código Eleitoral não capitulam regras especiais que, tratando igualmente da tipicidade do art. 317 e seu § I do CP, ainda acrescentam a essas duas últimas disposições penais elementos especializadores. São regras distintas. Objetividades e bens jurídicos diversos. O caso é de subsunção precisa ao art. 317 do CP.