Página 248 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Outubro de 2019

da agravada até o dia 24.07.2019, contudo, somente cumprira aludida obrigação em 09.08.2019, legitimando a fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Outrossim, assentara o decisório que afigura-se cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, e, considerando o grau de zelo do patrono da exequente, o trabalho realizado e a natureza da causa, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), revela-se razoável e suficiente para remunerar o causídico. De sua vez, sustenta o agravante que afigurara-se indevida (i) sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a agravada já recebera aludida verba, não ressoando possível nova fixação de honorários advocatícios, inclusive porque houvera situação de ?execução invertida?, e, outrossim, (i) a cominação de sanção pecuniária, tendo em vista que cumprira a obrigação de restabelecer o benefício previdenciário em favor da agravada, no prazo que lhe fora possível. De conformidade com o alinhavado afere-se que a matéria controversa devolvida a reexame cinge-se à aferição da legitimidade das cominações contempladas pela decisão originalmente devolvida a reexame, à medida em que, quanto à obrigação efetivamente cominada, o ora agravante se conformara, defendendo tão somente a elisão ou minoração da multa que lhe fora imputada e a elisão dos honorários advocatícios fixados para a fase de cumprimento de sentença. Emoldurado o objeto do recurso, seu resolução não encerra dificuldade. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 497, que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o magistrado poderá conceder a tutela específica reclamada, independentemente de haver pedido do autor da demanda, fixando prazo razoável e compatível com a obrigação para o cumprimento. Confira-se: ?Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz se procedente o pedido, concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ao do adimplemento.? ... ?Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.? Do preceituado nos dispositivos transcritos emerge que o legislador não estabelecera interregno específico para cumprimento da obrigação cominada, deixando a fixação ao arbítrio do juiz, porque dependente da natureza da obrigação e da forma de execução, ou, ainda, quando a desoneração do devedor exige a atividade do credor. No particular, conforme se infere dos elementos que guarnecem o instrumento, a agravada aviara em desfavor do agravante ação acidentária almejando a cominação à autarquia previdenciária da obrigação de restabelecer o fomento do auxílio-doença que lhe fomentara e fora suspenso antes de recuperar sua higidez física e capacidade laborativa, e, ao final, a procedência do pedido para condenar o réu a pagar-lhe o benefício adequado, inclusive as prestações vencidas, conforme o grau de incapacidade laboral que se apurar na instrução processual e, alfim, conceder-lhe aposentadoria por invalidez. Aludida pretensão fora parcialmente acolhida para: (i) impor ao INSS a obrigação de promover a reabilitação profissional da agravada, (ii) condenar a entidade previdenciária na obrigação de continuar fomentando à agravada o benefício indenizatório do auxílio-doença até a conclusão definitiva do procedimento de reabilitação profissional; (ii) condenar o agravante a conceder e pagar à agravada auxílio-acidente, mensal e não vitalício, e que passará a ser devido a contar do dia seguinte à interrupção no pagamento do auxílio-doença acidentário, (iv) condenar a autarquia a converter os benefícios auxílio-doença previdenciários deferidos administrativamente em seus homônimos acidentários, e, por fim, (vi) debitar ao agravante o ônus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Como se infere do dispositivo trasladado: ?Diante dessa ordem de considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto réu na obrigação de conceder e pagar à obreira sinistrada, nos termos do artigo 86 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação ditada pela Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício indenizatório do auxílio-acidente, mensal e não vitalício, e que passará a ser devido a contar do dia seguinte à interrupção no pagamento do auxílio-doença acidentário, cujo valor, a ser apurado em sede de execução de sentença, deverá ser equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, este último não podendo ser inferir ao salário mínimo, e reajustável na forma própria. Fica o instituto réu compelido a promover a reabilitação profissional da autora a fim de prepará-la para retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com as suas restrições funcionais. Deverá perdurar o auxílio-doença acidentário, deferido em sede de antecipação de tutela de mérito, até a conclusão definitiva do procedimento de reabilitação profissional (fl. 494) Considerando o reconhecimento judicial do nexo causal reclamado, condeno o instituto réu na obrigação de converter os benefícios auxílio-doença previdenciário em seus homônimos acidentários. Considerando, por fim, que não há elementos de plena e perene inaptidão funcional e de apresentar a autor condições de ser inserida no programa de reabilitação profissional, REJEITO o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária e, por evidente, do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Considerando as regras da sucumbência, condeno o instituto réu no pagamento de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, arbitrado segundo os parâmetros do § 4º do art. 20, do Código de Processo Civil[1].? Destaca-se que essa resolução fora preservada incólume, tendo em vista que fora desprovido o apelo da agravada e a remessa necessária como se infere da ementa abaixo trasladada, in verbis[2]: ?PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. SEQUELAS. RESTRIÇÃO LABORATIVA. INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL E PARA AS ATIVIDADES COM USO DOS MEMBROS SUPERIORES. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. AFERIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FRUIÇÃO. LEGALIDADE. ASSEGURAÇÃO. TERMO. CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ? PRP. AUXÍLIO-ACIDENTE. ASSEGURAÇÃO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO EM ATIVIDADE CAPAZ DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO SINISTRADO. APOSENTADORIA. INCAPACITAÇÃO COMPLETA. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletiva na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e a perda da capacidade de trabalho do acidentado, resultando da não comprovação de qualquer desses requisitos o indeferimento do benefício e a modulação do devido de conformidade com as restrições laborativas aferidas. 2. As circunstâncias pessoais da segurada, notadamente sua aptidão técnica, grau de instrução, capacidade laborativa, idade e possibilidade de readaptação, devem ser ponderadas no momento da apreensão da incapacidade que a aflige, resultando dessa premissa que, apreendido que as seqüelas físicas que a afetam, sopesadas com as suas condições pessoais, conquanto obstem o retorno ao exercício das atividades profissionais que habitualmente desenvolvia, viabilizam que seja readaptada em função diversa daquela que sempre exercitara ao longo da sua jornada laboral, determinam que seja encaminhada a programa de reabilitação profissional de forma a ser reinserida no mercado de trabalho como forma de aproveitar a capacidade residual para o labor de que ainda é detentora. 3. Emergindo do acervo probatório elementos que conferem lastro à aferição da origem etiológica das lesões que afligem a segurada e afetam sua capacidade laborativa, resplandecendo que são originárias do acidente de trabalho que a vitimara, assiste-lhe o direito de fruir do auxílio-doença acidentário desde a aferição da restrição laborativa e até a conclusão do programa de reabilitação profissional em que for inserida, resultando que, em tendo sido suspenso o pagamento do benefício nos intervalos havidos entre a cessação de um benefício e a concessão do subsequente, já que vários foram os benefícios deferidos a título de auxílio-doença, deve-lhe ser assegurado o pagamento das parcelas nãovertidas relativas a cada um dos interstícios, ressalvadas as prescritas. 4. Apurado que as lesões que afetaram a obreira irradiaram sequelas que lhe incutiram incapacidade parcial permanente, obstando o desenvolvimento de sua atividade habitual, e determinando sua inclusão em programa de realibitação profissional, por ainda subsistir capacidade residual para o labor, a conclusão exitosa do programa com a reinserção da segurada ao mercado de trabalho, além de justificar a cessação do auxílio-doença e sua convolação no homônimo acidentário, determina a concessão de auxílio-acidente em seu favor a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício, à medida que, conquanto a redução de capacidade que a afeta não enseje sua completa e integral incapacitação, determinando a redução da sua capacidade laborativa e, inclusive, a impossibilidade de continuar exercitando as atividades inerentes à profissão que exercia à época do sinistro, merece a compensação indenizatória assegurada pelo legislador (Lei nº 8.213/91, art. 86). 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.? Deflui do aduzido, então, que, em consonância com o título executivo, o agravante fora condenado na obrigação de (i) promover a reabilitação profissional da agravada, (ii) continuar fomentando à agravada o benefício indenizatório do auxílio-doença até a conclusão definitiva do procedimento de reabilitação profissional, (iii) conceder e pagar à agravada auxílio-acidente, mensal e não vitalício, a partir do dia seguinte à interrupção no pagamento do auxílio-doença, (iv) converter os benefícios auxílio-doença previdenciários deferidos administrativamente em seus homônimos acidentários e (v)

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