Página 706 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Outubro de 2019

punitiva. Precedente citado:AP 379 QO/PB (DJU de 25.8.2006). Inquérito n. 2584 ED-ED/SP, rel. Min. Ayres Britto, 1º.3.2012. Observando-se o precedente acima exposto, verifica-se que análise do caso concreto é essencial para o reconhecimento da prescrição em perspectiva. Como já mencionado, o Acusado é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, ou seja, a probabilidade de sua pena ser exasperada é mínima, razão pela qual o processo se tornaria inútil, uma vez que não possuiria nenhuma utilidade, pois entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreu lapso temporal superior a 08 anos. Embora entenda e tenha conhecimento dos entendimentos em sentido contrário, inclusive sumulado, verifico que não há como negar a possibilidade de afirmar que determinado processo criminal perdeu sua utilidade. A própria existência da prescrição em outras formas reconhece essa falta de interesse. Ressalte-se que a sentença que reconhece a prescrição retroativa não gera qualquer consequência e tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e afastando assim todos os efeitos, principais ou secundários, penais ou extra-penais da condenação. O acusado volta a ser tecnicamente primário e sem qualquer registro contra seus antecedentes criminais. Concluise, deste modo, que a ação penal será inútil e desnecessária. Ora, qualquer ação que se mostra desnecessária e inútil porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada, ou porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado porque, o sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizar-se-á no tempo, carece de interesse de agir, uma vez que está fadada a não produzir nada. Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação. Diante de tal constatação, entendo que a presente ação penal carece de utilidade prática, devendo o feito ser extinto. Nesse contexto, concluo que o delito objeto de apuração nestes fólios foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva. Isto posto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Jose Alci Lopes de Araujo relativamente às infrações penais que lhe são imputada nesta via, o que faço com esteio no art. 107, IV, do Código Penal. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE IGUATU

JUIZ (A) DE DIREITO RONALD NEVES PEREIRA

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