Página 733 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Outubro de 2019

ADV: EBERT RODOLFO TAVARES DE LIMA (OAB 32810/CE) - Processo 006XXXX-58.2016.8.06.0112 - Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Elianes da Silva Soares - REQUERIDO: Municipio de Juazeiro do Norte - Vistos, etc. Intime-se a parte autora (DJE) para apresentar réplica à contestação de fls. 75/81, no prazo de 15 dias.

ADV: HIACY GWIMEL QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 21762/CE) - Processo 010XXXX-49.2015.8.06.0112 - Usucapião -Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Teresa Belo Gonçalves - REQUERIDO: Antônio Gonçalves da Silva - Maria Auxiliadora Montenegro Gonçalves - Vistos, etc. A citação é ato pelo qual são convocados o réu, para integrar a relação processual, esta é a regra insculpida no artigo 238 do Código de Processo Civil, tendo dupla função: convocar o réu a comparecer em juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor. A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito o contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. , inc. LV, da Constituição Federal de 1988, em razão disso, é exigida em todos os tipos de processo e procedimento, tanto nos de conhecimento, de procedimento comum ou especial, de execução, de jurisdição contenciosa ou voluntária. O processo não existe juridicamente para o réu até que ele seja validamente citado. Logo, não pode sofrer as consequências de uma sentença proferida em seu desfavor, pois não lhe foi dada a oportunidade para que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa. A citação válida é pressuposto processual de validade do processo e o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta sui generis que não se convalida nem com o trânsito em julgado da sentença. Deste modo a citação, feita pelo próprio autor da demanda, carece de legitimidade e de legalidade, pois se infere de ato não formalmente realizado, uma vez que a advogada da autora não dispõe de fé pública com o fito de atestar a citação da confinante. A alegativa de que a Sra. Maria Auxiliadora Montenegro Gonçalves pode ser representada por seu esposo, como se interditada fosse, não merece guarida, uma vez que para que ocorra uma interdição deverá ser declarada após a verificação da impossibilidade de alguém gerir sua própria vida. Extinguindo-se a capacidade de fato do sujeito. O sistema normativo pátrio prevê que toda pessoa é portadora de direitos e deveres. Em relação aos direitos, no entanto, há divisão entre as denominadas capacidade de direito e a capacidade de fato. A primeira é inerente de todo cidadão, surgindo com o seu nascimento com vida. Já a capacidade de direito está relacionada com a percepção individual da pessoa. A interdição será declarada somente após a verificação inequívoca da impossibilidade do interditando gerir sua própria vida. Diante do exposto, determino: Que seja procedida a citação por mandado e hora certa em relação ao Sr. Antônio Gonçalves da Silva, uma vez que segundo afirma a Oficiala de Justiça, o mesmo não se encontra na residência, embora seja seu domicílio, devendo ser realizado por hora certa, na forma prevista no artigo 252, caput, do CPC que aduz: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (art. 253, § 3º, CPC). Em relação a Sra. Maria Auxiliadora Montenegro Gonçalves, a Oficiala de Justiça deve, face a sua fé pública, citá-la, atestando o porquê da sua não aposição de ciente. Quanto a confinante Maria do Socorro Macedo, expeça-se novo mandado de citação, advertindo a Oficiala de Justiça para que realize as diligências necessárias para a sua citação. Expeçam-se os competentes Mandados de Citação. Intime-se a parte autora por publicação no DJE. Exp. Nec.

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 35179A/CE), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVAS DOS SANTOS (OAB 35180A/ CE) - Processo 011XXXX-13.2015.8.06.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda - REQUERIDO: Antonio Agenor de Sousa - Defiro o pedido de fls. 71, devendo a Secretaria Judiciária expedir carta de intimação do inteiro teor da sentença de fls. 61/62 para o endereço apontado na referida petição. Exp. Nec.

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