Página 2417 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2019

como incurso no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2.006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, na proporção anteriormente mencionada. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003), observado, no entanto, caso a defesa tenha sido feita por defensor dativo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. ); o art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, foi expressamente revogado pelo art. 1.072, III, do Diploma Processual Civil. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porque, se ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há sentido para que, agora, já com sentença condenatória em primeira instância, seja beneficiado pela liberdade provisória nesta fase, além do que persistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva mencionados na decisão de fls. 21/23. Quanto às notas falsas apreendidas, a D. Autoridade Policial deliberou pela apuração dos fatos em autos apartados (fls. 10). Já houve autorização para destruição das drogas (fls. 23). Com o trânsito em julgado: providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive, se o caso, à Justiça Eleitoral; e oficie-se à D. Autoridade Policial autorizando a destruição do restante da droga armazenado para eventual contraprova; A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (art. 372, “caput”). Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra e expeça-se guia de execução provisória, com urgência e prioridade. P. I. C. - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)

Processo 150XXXX-98.2019.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - ROBERTO SANTOS DA SILVA - Vistos. Laudo pericial de fls. 169/174: dê-se ciência às partes. Expeça-se, com urgência, ofício à D. Autoridade Policial, com cópias de fls. 4 e 200, requisitando as providências no sentido de auxiliar este Juízo na localização de ROZINEI DE JESUS, não encontrado (a) pelo (a) Sr (a). Oficial de Justiça, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta, ante a proximidade da audiência designada. ROZINEI DE JESUS, se encontrado (a), deverá comparecer à audiência designada para o dia 15/10/2019, às 15:15 horas, na sala de audiências deste Juízo, endereço acima. Se eventualmente for localizado (a) ROZINEI DE JESUS, providencie a D. Serventia a sua intimação. Int. Diligencie-se. - ADV: LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP)

2ª Vara Criminal

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