ADMINISTRATIVA Ex-Prefeito da Municipalidade de Mogi das Cruzes que nomeia a cargos em comissão sem concurso público agente fiscal de rendas municipal Hipótese em que não caracterizada a subsunção ao art. 25,II, c/c. 13, V, da Lei nº 8.666/93 Conquanto mantida a condenação pelo ato ímprobo, cabível a redução da penalidade administrativa aplicada, em observância ao art. 12, par. único, da Lei nº 8.429/92, com supressão do ressarcimento integral e adequação da multa civil de ambos os corréus Procedência da ação mantida Agravo retido não provido e providas em parte as apelações dos corréus.”
Os embargos de declaração não foram acolhidos (eDOC 8, p. 62-67).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º , I e parágrafo único, 2º, 5º, II, XXXV, LIII, LIV, LV, 15, V, 29, X, 37, caput, II, V e § 4 º , e 93, IX, da Constituição da República.