Página 296 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Outubro de 2019

do pedido. Nas razões de inconformismo recursal e reprisando os argumentos sustentados na inicial, a autora informara que mantivera união estável com Paulo Henrique Rodrigues desde o início do ano de 1993 até a data em que viera ele a óbito, ocorrido em 28/05/2007, e que dele dependera economicamente durante todos os 14 (quatorze) anos de vida em comum. Argumentara que, a despeito de ter sido proferida, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem que manejara, sentença delimitando o período de convívio apenas entre janeiro/1993 até fevereiro/2007, tal fato, além de não traduzir a realidade ? conforme depoimentos testemunhais prestados em juízo que demonstram que o convício se dera até a época do óbito ?, não pode ser considerado como empecilho ao recebimento da pensão decorrente da morte de seu companheiro, conforme assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição Federal. Ressalvara que a própria dependência econômica, por si só, já é fator suficiente à percepção do benefício, tendo sido comprovado nos autos que, além de residirem no mesmo domicílio, contava com a ajuda material do companheiro para prover as despesas pessoais e do lar, como alimentação, água, vestuário e medicamentos, tendo, inclusive, advindo da relação uma filha (Gabrielly Mesquita Rodrigues, nascida em 04/10/1998). Pontuara que a prova oral colhida e as imagens fotográficas colacionadas comprovaram o bom relacionamento dos conviventes e o cuidado que dedicara ao companheiro no momento da doença que o acometera até os últimos instantes de sua vida, tendo também o acompanhado no hospital em que estivera internado. Frisara que não se mostra razoável apreender que o rompimento, após tantos anos de convívio, efetivamente tenha se dado nos últimos dias de vida de seu companheiro, mostrando-se absolutamente imprescindível que sejam reexaminadas as provas produzidas. Prosseguira aduzindo que no bojo da mencionada ação ? na qual também o Juízo da 7ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Brasília reconhecera a existência de união do de cujos com Maria de Jesus Silva no período compreendido entre Jan/1973 até a data do óbito, tendo ela, inclusive, passado a ser beneficiária do rateio da pensão por morte juntamente com a filha da apelante, Gabrielly ? acabaram sendo totalmente desconsideradas as provas que demonstraram que a convivência em união estável perdurara até o momento em que seu companheiro ficara bastante debilitado. Ressaltara ser evidente que da partilha da vida em comum se formara uma entidade familiar, tendo o relacionamento perdurado por longos anos até que ocorrera o óbito. Destarte, salientara que, independentemente do provimento judicial supracitado, que injustamente abreviara o período de convivência, inviável se admitir que a diferença de apenas 2 (dois) meses, conforme entendido pela ilustrada Sentenciante, se sobreponha à realidade fática que norteara o convívio que mantivera com o de cujos por longevos anos, cujas presunções de nítida e intermitente relação de afeto e carinho e absoluta dependência econômica, aliás, se mostram evidentes e incontestes. Acentuara, por fim, que diante flagrante a contemporaneidade da relação de união estável e a data do falecimento deve ser suplantado o excesso de formalidade cometido pelo provimento singular hostilizado, o qual merece o devido reparo sob pena de se cometer grande injustiça em desalinho ao Princípio da Verdade Real e da Razoabilidade.[2] Devidamente intimado, o Distrito Federal apresentara as contrarrazões ao recurso interposto, defendendo, em suma, seu desprovimento e a manutenção da sentença.[3] O apelo é tempestivo, está subscrito por advogada devidamente constituída e municiada de capacidade postulatória, é dispensado de preparo e fora corretamente processado.[4] É o relatório. [1] - Sentença ID 9661859 [2] - Apelação ID 9661864 [3] - Contrarrazões ID 9661867 [4] - Instrumento de Mandato ID 9661840; Decisão Gratuidade ID 9661819 VOTOS O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - Relator Cabível, tempestivo, dispensado de preparado e subscrito por advogada devidamente constituída, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhes são próprios, conheço do apelo. Cuida-se de apelação interposta por Antônia Segundo Mesquita em face da sentença que, resolvendo a ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte c/c tutela provisória de urgência que manejara em desfavor do Distrito Federal almejando a condenação do ente público a lhe destinar pensão vitalícia por morte decorrente da dependência econômica e da união estável que mantivera com Paulo Henrique Rodrigues, servidor público da Polícia Civil do Distrito Federal que viera a óbito, com pagamentos retroativos à data do requerimento administrativo, julgara improcedente o pedido formulado. Como corolário da resolução, a autora fora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Essa resolução fora empreendida ao fundamento de que, conquanto reconhecida judicialmente a existência de união estável havida entre a autora e o de cujus no período compreendido entre janeiro/1993 até fevereiro/2007 (processo nº. 2012.01.1.030321-6), o relacionamento, contudo, tivera termo final em momento que antecedera a data do falecimento, obstando, assim, a concessão do benefício concernente à pensão por morte do servidor público distrital, que viera a óbito em 28 de maio de 2007. Inconformada com a sentença que lhe fora desfavorável, a autora apelara perseguindo sua reforma e o acolhimento do pedido, sustentando, em suma, que, a par de a união que mantivera com o falecido ter perdurado até a data em que viera ele a óbito, a despeito do termo firmado pela sentença que reconhecera o vínculo, dele dependia economicamente, fazendo jus à fruição da pensão por morte por ele legada em concurso com a outra companheira também reconhecida judicialmente. Delimitada a quaestio iuris submetida à apreciação colegiada, depreende-se que a apelante almeja que a inexorável existência do vínculo de união estável que mantivera com o servidor falecido nomeado, agregada à comprovação de que com ele mantinha vínculo de dependência financeira, assegure-lhe a condição de dependente, habilitando-a à fruição de pensão conforme assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição Federal e na forma do disposto na Lei 8.112/90. Diante dessas premissas infere-se que o objeto da ação e do apelo está restrito à aferição se sobeja, ou não, lastro apto a ensejar a contemplação da apelante com o pensionamento almejado em razão do falecimento do companheiro, com efeitos retroativos à data do requerimento do pensionamento vitalício pelo passamento do de cujus. Como é cediço, aos entes federados fora resguardada competência legiferante para regular suas carreiras públicas e disciplinar o relacionamento que mantêm com os servidores que as integram (CF, art. 25). Entretanto o legislador, no tocante aos policiais civis do Distrito Federal, por força do disposto no artigo 72, da lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, optara por incorporar o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União ? Lei nº 8.112/90. Sob essa premissa, considerando a norma estatutária de regência dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, afere-se que, antevendo as hipóteses fáticas passíveis de ensejar a concessão da pensão por morte, restaram estabelecidas pelo legislador as pessoas beneficiárias das pensões legadas pelos servidores públicos, conforme se infere do contido no artigo 217 do Estatuto Jurídicos dos Servidores Públicos Civis ? Lei nº 8.112/90 -, cujo conteúdo à época do requerimento administrativo era o seguinte: ?Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;? Emerge da disposição insculpida no preceptivo legal que, no caso de pensão destinada à companheira, obsecra-se sua designação como beneficiária, com a devida comprovação da existência da união estável e de que efetivamente detinha dependência econômica em relação ao servidor falecido. Ante as condições estabelecidas, afere-se que a fruição da pensão por morte é condicionada à indicação, pelo servidor, do beneficiário e a comprovação de que efetivamente vive sob sua dependência econômica. Obviamente que a falta da indicação formulada em vida pode ser suprimida por outros meios após o óbito do servidor, o mesmo sucedendo com a comprovação de que o postulante da pensão vivia sob sua dependência, conquanto não formalizada essa indicação. Deflui dessas inferências que a assimilação do pedido formulado pela apelante era condicionada à comprovação de que, conquanto não indicada formalmente pelo companheiro, efetivamente mantinham união estável e vivia sob exclusiva sujeição econômica dele, dependendo da sua concorrência para o custeio de suas necessidades diárias. No entanto, conforme bem entendido pela sentença, a pretensão invocada pela apelante se apresenta em descompasso com a realidade jurídica descortinada e com a regulação legal incidente na espécie, não se podendo aferir do acervo probatório reunido a apreensão dos pressupostos necessários à contemplação do direito invocado, qual seja, a subsistência de união estável à época do óbito do servidor, restando, ainda, elidida a necessária presunção de dependência econômica. Isso porque, conquanto emirja dos elementos que guarnecem os autos que a apelante, de fato, mantivera relacionamento amoroso com o falecido por longos anos, certo é que o provimento judicial declaratório proferido na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem que anteriormente ajuizara, a despeito de ter reconhecido a união estável havida, delimitara sua existência ao período compreendido entre janeiro/1993 a fevereiro/2007. Essa resolução, nos moldes decididos, viera, inexoravelmente, por reforçar a apreensão quanto ao não cumprimento, pela apelante, dos requisitos necessários ao direito afeto ao recebimento da pensão decorrente da morte de seu ex-companheiro. Aludida sentença de mérito, proferida no processo nº. 2012.01.1.030321-6[1], restara, inclusive, acobertada pelo manto da coisa julgada, adquirindo, portanto, força de lei nos limites das questões que

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