do Consumidor; e art. 18 da Lei 8.884/94 - Regula o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista.
No processo do trabalho, referido instituto é pacificamente analisado sob a ótica da teoria objetiva, pela qual o simples inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da executada e autoriza a busca do patrimônio dos sócios. Tal aplicação se deve tanto à natureza do crédito (alimentar), quanto ao risco da atividade econômica, que, consoante o art. 2º da CLT, é assumido pela empregadora e, evidentemente, pelos sócios que dela participam.
Determino, assim, a inclusão no polo passivo dos atuais sócios da (o) executada (o), Sr. Roberto do Nascimento Bonfim e Sr. Valter Vicente. Providencie a Secretaria as devidas anotações no cadastro informatizado.