Página 1297 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2019

permissivo do art. 814, parágrafo único, bem como do art. 537, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, no ponto em que autoriza ao magistrado proceder à redução do valor da multa quando julgá-la excessiva, como é o caso dos autos, cabe mitigar o valor acumulado da multa, para a data de hoje, em R$ 5.000,00, montante que se julga mais afeiçoado aos propósitos das astreintes. Isso é orientação placitada por uma vastidão de julgados: Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Execução de multa. Astreinte fixada em R$2.000,00, para o período de descumprimento da obrigação. Valor que não se revela abusivo, diante conduta reprovável do banco, A possibilidade de redução da multa pelo magistrado, inclusive de ofício, deve observar as hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do novo CPC. Rejeição da impugnação mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 206XXXX-96.2018.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título Judicial. Obrigação de Fazer. Determinação de cancelamento de autuações e respectivas multas impostas por violação da Lei da Cidade Limpa no período abrangido por antecipação de tutela então concedida. Descumprimento. Cominação de multa diária. Admissibilidade. Inexistência de vedação legal da cominação à Fazenda Pública. Elementos dos autos que demonstram o descumprimento da determinação judicial. Valor do crédito resultante da multa que é excessivo. Enriquecimento sem causa. Inadmissibilidade. Redução do valor operada. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos. Recurso não provido.” (Relator (a): Antonio Carlos Villen; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/04/2015; Data de registro: 10/04/2015) “EMBARGOS À EXECUÇÃO Multa diária fixada para o caso de descumprimento de obrigação imposta Pedido de exclusão da multa diária ou, alternativamente, redução do valor em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Sentença de improcedência parcialmente reformada Recurso provido em parte.” (Relator (a): Luis Ganzerla; Comarca: Embu das Artes; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/06/2015; Data de registro: 16/06/2015) “Apelação Cível Embargos à execução Multa por descumprimento de ordem judicial Sentença de parcial procedência apenas para o fim de reduzir o valor executado Recursos voluntários dos exequentes e da Prefeitura Desprovimento de rigor Possibilidade de se atribuir “astreintes” para pessoa jurídica de direito público Necessidade de redução do valor da multa, cuja fixação deve levar em conta o critério da razoabilidade Desnecessidade de intimação pessoal É possível a intimação do devedor por intermédio do advogado Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Súmula 410 do STJ cuja aplicabilidade é restrita às obrigações anteriores ao novo regime processual (Lei 11.232/2005)- Razoável a redução da multa para a quantia de R$ 10.000,00 - Incidência do artigo 461, § 6º, do CPC Recursos desprovidos.” (Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2015; Data de registro: 15/08/2015) “Apelação Cível - Obrigação de fazer - Astreinte fixada na r. sentença para o fornecimento de medicamento Fase de cumprimento de sentença Possibilidade de revisão da multa Ausência de coisa julgada - Precedentes do STJ - Necessidade de readequação de multa fixada a fim de se atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa - Sentença reformada Recurso parcialmente provido.” (Relator (a): Marrey Uint; Comarca: Mairinque; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 04/09/2015) Assim e em harmonia com o exposto, acolho parcialmente a impugnação em ordem a reduzir o valor das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desta forma, a teor do Comunicado do TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, é ônus do exequente proceder ao peticionamento eletrônico da requisição de pagamento em regime de obrigação de pequeno valor. Aguarde-se providências de parte do interessado por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/ SP), LUIS SARTORATO (OAB 114415/SP)

Processo 001XXXX-95.2019.8.26.0562 (processo principal 102XXXX-98.2015.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - João Antônio Micheletti - Prefeitura Municipal de Santos - Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 46/46) manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP)

Processo 001XXXX-61.2016.8.26.0562 (processo principal 100XXXX-21.2001.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Monica Gonzalez Lizano de Campos - - Maria Valeria Guimaraes Cortez - - Marisa Quintana Garcia - - Marilene Pinto Maria - - Miriam Cristina Chaves de Assis Correa - - Marisa Ribeiro dos Santos - - Marlucy Guimarães da Silva e outros - Prefeitura Municipal de Santos - - IPREVSANTOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - Diante da penhora no rosto destes autos, determino à serventia que proceda a transferência dos valores informados às fls. 366/367 para o d. juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Santos, oficiando-se para ciência. Sem prejuízo, caberá ao ente público apresentar, no prazo de dez dias, o valor proporcional do imposto de renda a ser retido sobre o depósito vertido pela DEPRE a título de prioridade em favor da credora Miriam Cristina Chaves de Assis Correa às fls. 348 e seguintes. Com o encarte do material, ciência ao polo ativo, facultada manifestação em cinco dias. Int. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), FELIPE MAIA DE FAZIO (OAB 170934/SP), SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP), ECIO LESCRECK (OAB 28219/SP), RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), ANGELA REGINA COQUE DE BRITO (OAB 96054/SP), ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM (OAB 98893/SP), RUI SERGIO GOMES DE ROSIS JUNIOR (OAB 279714/SP), KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP)

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