Página 258 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Outubro de 2019

três anos sem o devido fornecimento do serviço essencial. Tentativas frustradas de resolver a questão de forma amigável, sem êxito. Necessidade de propositura de demanda judicial para solucionar o problema. Danos morais que devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aplicação do enunciado nº 192 da súmula do TJRJ. Provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o (a) Exmo (a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.

021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 004XXXX-12.2019.8.19.0000 Assunto: Despejo Por Infração Contratual / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-98.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2019.00454150 - AGTE: JAQUELINE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA IRENE VERAS DE SOUZA OAB/RJ-159688 ADVOGADO: ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES OAB/RJ-077816 AGDO: BOTTINO NATALE NETO ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: RENATA SENDER ROSAS OAB/RJ-125021 ADVOGADO: MAURICIO HELIO BALACIANO OAB/RJ-137975 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Decisão agravada que deferiu a liminar de despejo mediante caução, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8245/91. Locatária se insurge alegando direito de retenção por benfeitorias necessárias e indispensabilidade de perícia para apurar o valor devido a título de aluguel. Manutenção da decisão. Inadimplência incontroversa. Contrato desprovido de qualquer espécie de garantia. Caução devidamente prestada em juízo. Renúncia ao direito de retenção expressamente previsto no contrato, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o (a) Exmo (a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA. OBS: presente o advogado do agravado, Dr. Maurício Helio Balaciano.

022. APELAÇÃO 008XXXX-24.2009.8.19.0038 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA IGUACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 008XXXX-24.2009.8.19.0038 Protocolo: 3204/2019.00411843 - APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: ANA CRISTINA COSTA MOCHIARO SOARES APELADO: JOSE MARTINS L. TOSTE

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar