2
Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas"apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, § 2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, § 4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1732276 2018.00.69681-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2019). [Grifos nossos.]
3. Diante de tais considerações, merece reparos a sentença recorrida, tendo em vista que o entendimento nela adotado não está em consonância com recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalvado, no entanto, meu entendimento em sentido diverso.