Conclui-se, portanto, que os fatos são atípicos, sendo de rigor a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Cumpre registrar que o Ministério Público Federal, titular privativo da ação penal pública (artigo 129, I, da Constituição Federal), ao requerer a absolvição do acusado, demonstrou não ter mais interesse emprosseguir como jus puniendi.
DISPOSITIVO