Página 543 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Outubro de 2019

Conclui-se, portanto, que os fatos são atípicos, sendo de rigor a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Cumpre registrar que o Ministério Público Federal, titular privativo da ação penal pública (artigo 129, I, da Constituição Federal), ao requerer a absolvição do acusado, demonstrou não ter mais interesse emprosseguir como jus puniendi.

DISPOSITIVO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar