mesmo o Novo Código de Processo Civil previu tal ônus à parte, capaz de impedir o acesso ao Judiciário.
O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 admite, por força de presunção, ser verdadeira a mera alegação feita por pessoa física, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 7º, do CPC que assegurar como principio a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (..)", de modo que medida em sentido contrário, não se compatibiliza com o primário dever de isonomia previsto no artigo 5º da CF.
Defiro, pois, ao autor os benefícios da justiça gratuita.