Página 1694 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 10 de Outubro de 2019

mesmo o Novo Código de Processo Civil previu tal ônus à parte, capaz de impedir o acesso ao Judiciário.

O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 admite, por força de presunção, ser verdadeira a mera alegação feita por pessoa física, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo , do CPC que assegurar como principio a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (..)", de modo que medida em sentido contrário, não se compatibiliza com o primário dever de isonomia previsto no artigo da CF.

Defiro, pois, ao autor os benefícios da justiça gratuita.

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