O reclamante, em recurso de revista, argui a nulidade do julgado regional, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem não sanou omissões e contradições apontadas quanto aos seguintes aspectos: (i) a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 381 da SBDI-1 do TST no tocante ao intervalo intrajornada do rurícola; (ii) a contradição existente pela validação de acordo de compensação em regime de turnos ininterruptos de revezamento, ao passo que o autor se ativava em turnos fixos; (iii) a ocorrência de labor aos sábados, extraível de acordo entre as partes fixando jornada das 7h00 às 16h30 de segunda a sábado, em concomitante compensação e prorrogação de jornada; (iv) a extrapolação dos limites do pedido recursal da reclamada no tocante ao labor em domingos e feriados; (v) a conclusão pericial de que o trabalho atuara como concausa para a doença desenvolvida e que houve conduta culposa da reclamada, ensejando indenização por dano moral. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT.
Ao exame.
A arguição de nulidade será examinada na forma da Súmula nº 459 do TST.