O 1º reclamado aduziu, na manifestação de ID 7477a67, ser indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo homologado sob ID 361bc03, porquanto não reconhecido o vínculo empregatício e por se tratar de relação jurídica entre pessoas físicas.
De início, cumpre esclarecer que é irrelevante o reconhecimento do vínculo empregatício para fins de incidência das contribuições sociais, quando da homologação do acordo realizado entre as partes, em consonância com o disposto no artigo 4º da Lei 10.666/03 e da OJ 398, da SBDI-1 do C. TST.
Nesse sentido, embora a relação tenha sido constituída entre duas pessoas físicas, permanece a obrigação de recolhimento sobre o valor do ajuste, a cargo do reclamado, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91.