Página 29303 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 10 de Outubro de 2019

econômico com a devedora principal (Destilaria Real Vita Ltda), conforme demonstra o contrato social de fls. 82/104 e demais documentos acostados aos autos físicos. Conforme já mencionado em tópico anterior, o executado não logrou comprovar não ser ele o verdadeiro administrador, responsável pelos negócios da sociedade estrangeira no país.

A par disso, infere-se dos autos que a Montefranco se trata de empresa estrangeira, cuja ficha cadastral tem como seu único representante o agravante, Claudio Finkelstein. Além do contrato social e ficha cadastral de fls. 645/53, há ainda nos autos a procuração outorgada pela referida empresa ao agravante, às fls. 655/659, na qual é possível constatar que ele era o único responsável pelos negócios da sociedade empresarial estrangeira no país, podendo implementar quaisquer negócios em nome da empresa, haja vista os amplos poderes que lhe foram conferidos no referido documento.

O item X, do art. 75 do CPC dispõe que:

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