A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. A suspensão do feito requerida à f. 57 não comporta acolhimento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas nos arts. 313, 921 e 922 CPC.
2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. A suspensão do feito requerida à f. 57 não comporta acolhimento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas nos arts. 313, 921 e 922 CPC.
2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.