Página 553 da Caderno Judicial - SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 11 de Outubro de 2019

A Exma. Sra. Juiza exarou :

1. A suspensão do feito requerida à f. 57 não comporta acolhimento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas nos arts. 313, 921 e 922 CPC.

2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.

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