Página 205 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Outubro de 2019

A autoridade impetrada prestou informações no ID 7002662 alegando, emsíntese, que a inconstitucionalidade dos dispositivos emquestão deixou de existir coma edição da Leinº 10.526/01, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91, já emconformidade coma redação do artigo 195, I, da Constituição Federal, após a emenda Constitucional nº 20/98. Sustentou, ainda, a ilegitimidade da impetrante para pleitear a restituição oucompensação dos tributos, haja vista ser ela mera responsávelpelo recolhimento, não suportando o efetivo encargo financeiro.

Foi proferida decisão no ID 8500755 permitindo à impetrante manifestar-se sobre as informações prestadas pela D. Autoridade, bem como sobre a Medida Provisória nº 793/2017, convertida na Lei nº 13.606/2018, que deunova redação ao inciso I do artigo 25 da Leinº 8.212/91, a fimde esclarecer a alegação de ausência de previsão legalpara a cobrança da referida contribuição após a Resolução do Senado nº 15/2017.

A impetrante manifestou-se no ID 8683461 afirmando não ter requerido a declaração do direito à compensação, conforme alegado pela D. autoridade Impetrada. Ressaltou os argumentos expendidos na inicial, no sentido de que, emrazão da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal, não há legislação emvigor que ampare a cobrança do tributo questionado, reiterando os pedidos formulados.

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