Página 666 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Outubro de 2019

2016.01.3.007952-9 - 000XXXX-41.2016.8.07.0013 - Guarda - A: A.V.L.S.F.e.o.. Adv (s).: DF041039 - ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. R: A.Z.R.D.S.e.o.. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANÇA): D.R.D.S.. Adv (s).: (.). R: Z.R.D.S.. Adv (s).: (.). . Em seguida, PELO (A) MM.(ª) JUIZ (A) FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: "Às partes e ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Publique-se." Nada mais havendo, às 15h02 encerrou-se a presente. Eu, ARG, que a digitei. MM.(ª) JUIZ (A) DE DIREITO:.

2017.01.3.002526-3 - 000XXXX-74.2017.8.07.0013 - Cumprimento de Sentenca - A: S.D.A.E.P.-.S.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: R.O.M.. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO - Converto o bloqueio judicial em penhora no dia de hoje e determino a imediata transferência dos valores para a conta deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, conforme comprovante anexo. Fica o réu intimado da penhora realizada e do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, contados a partir da publicação desta decisão. Transcorrido o prazo retro sem que o Requerido tenha se manifestado nos autos, certifique-se e oficie-se ao Banco de Brasília solicitando proceder à transferência do valor bloqueado para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Agência n. 100-BRB, conta corrente n. 044.149-8). Instrua-se com cópia do comprovante de bloqueio de valores anexo. Após, retornem os autos ao Ministério Público para que apresente planilha atualizada do débito e requerimento expresso de medida ainda não pleiteada nos autos e apta à satisfação do crédito determinado na sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2019 às 15h53. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.

2018.01.3.009900-4 - 000XXXX-70.2018.8.07.0013 - Adocao C/c Destituicao do Poder Familiar - A: D.C.D.S.M.e.o.. Adv (s).: DF020702 - SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA. R: M.G.D.J.F.. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANÇA): R.M.. Adv (s).: (.). A: W.D.A.M.. Adv (s).: (.). . Em seguida, PELO (A) MM.(ª) JUIZ (A) FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: "Às partes e ao Ministério Público para apresentação de alegações finais." Nada mais havendo, às 15h29 encerrou-se a presente. Eu, ARG, que a digitei. MM.(ª) JUIZ (A) DE DIREITO:.

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