Página 26 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 11 de Outubro de 2019

decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."(negritei, sublinhei)

Ressalto que sequer poderíamos aplicar a sobredita regra posto que em desfavor do reclamante, sobretudo quando prevê suspensão por 5 (cinco) anos (CPC, art. 98, § 3º), ao contrário da CLT que prevê 2 (dois) anos em manifesta vantagem à parte obreira (CLT, art. 791-A, § 4º). Importante lembrar as lições de Eduardo Gabriel Saad, verbis:

" o espírito que anima toda a legislação trabalhista e as peculiaridades do processo laboral "eis que" a prevalência da norma trabalhista sobre a norma adjetiva comum pressupõe que a primeira é mais favorável ao trabalhador " (SAAD, Eduardo Gabriel.Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 48 ed. atual., rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2015, p. 1042-1043)

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