Página 1262 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 11 de Outubro de 2019

O § 3º do art. do CTN dispõe que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Arrecadar tem o sentido de receber o tributo devido e lançado. Não é possível o órgão administrativo decidir sobre o que está sendo pago. Irá apenas cobrar o devido.

Entretanto, para cobrar é preciso que o tributo tenha sido lançado, o que não pode ser feito pela CNA e pela Contag, que não têm competência para esse fim, até pelo fato de que são entidades privadas.

Essa é a razão pela qual o art. 606 da CLT mostra que cabe ao fiscal do trabalho o lançamento da contribuição sindical, pois ele é que irá inscrever o débito em dívida ativa. Uma vez constituído o crédito tributário pelo lançamento, a contribuição sindical pode ser cobrada pelo sindicato.

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