Página 118 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 12 de Outubro de 2019

Sem desprestígio da principiologia determinada pelo art. , da Lei 8.666/93, licitação é competição. Logo, se não existe competição não há porque fazer licitação. Consoante esse entendimento, certo é dizer que em razão do princípio da competitividade é vedado ao agente público estabelecer cláusulas ou condições que frustrem o caráter competitivo da licitação, conforme, inclusive, consta do dispositivo legal em exame.

Todavia, a competitividade deve ser entendida em consonância com o princípio da igualdade. De conseguinte, é vedado o estabelecimento de condições que frustrem o caráter competitivo da licitação, salvo quando a restrição acontecer dentro de um critério objetivo e racional, com vistas ao atendimento de uma finalidade albergada pelo direito.

A principal característica das licitações internacionais é a de expandir a possibilidade da participação de interessados na contratação, ou seja, ao invés de restringir o acesso ao certame somente aos licitantes nacionais ou estrangeiros com atuação regular dentro das fronteiras nacionais, a licitação internacional abre espaço para que interessados estrangeiros, sem qualquer relação com o Brasil (domicílio, atuação, entre outros), participem do certame.

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