Página 671 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

necessidade de lavratura do termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. -ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 315189/SP)

Processo 008XXXX-43.2018.8.26.0100 (processo principal 010XXXX-34.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Material - Jessé Rodrigues Martins Pereira Borges - Coopernova Aliança Cooperativa de Transporte Alternativo Nova Aliança - Ciência ao exequente quanto ao resultado infrutífero do bloqueio para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 315189/SP)

Processo 008XXXX-44.2018.8.26.0100 (processo principal 106XXXX-47.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Títulos de Crédito - JS PEREIRA FILHO & CIA LTDA. - ME - Carla Roberta Cardoso Carneiro e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proposto por JS PEREIRA FILHO CIA LTDA. - ME em face de CARLA ROBERTA CARDOSO CARNEIRO e PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO, sócias da empresa executada MPC ENGENHARIA LTDA., alegando abuso da personalidade jurídica. Com a inicial vieram os documentos às fls.7/386. Resposta às fls.401/413 e fls. 417/432. Com a defesa vieram os documentos de fls.414/416 e fls. 433/435. Réplica às fls.439/443. Instadas, as partes não especificaram outras provas. DECIDO. O pedido comporta parcial deferimento. Dispõe o artigo 50 do Código Civil, aplicável ao caso, que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. A insolvência é irrelevante, pois não é motivo ou condição para a desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser decretada, desde que verificados os pressupostos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade ou da utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (STJ, REsp 1729554/SP, j. 08/05/2018). O abuso de personalidade com a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos está devidamente comprovado nos autos, onde se constata tanto o desvio de finalidade quanto a confusão patrimonial, senão vejamos: A sócia CARLA utilizou seu patrimônio pessoal, um imóvel - bem de valor significativo , para quitar débito de responsabilidade da empresa executada MPC, sem inequívoca demonstração de efetiva contraprestação, conforme comprovam os documentos de fls. 310/386. A alegação de que a sócia CARLA tinha “suposta” dívida com a executada MPC, de existência duvidosa e quiçá simulada para fraudar credores, não descaracteriza a confusão patrimonial; pelo contrário, reforça essa constatação, já que as contas pessoais de cada qual restaram indefinidas, incertas ou ambíguas, implicando ausência de separação de fato entre os patrimônios (art. 50, § 2º, II e III, CC). De outra parte, a ex-sócia CARLA era sócia da empresa devedora ao tempo da constituição da dívida, pois só deixou o quadro societário em maio de 2018. Ainda que assim não fosse, o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 1003, p.u., CC). Por fim, a inicial não explicitou qualquer conduta fraudulenta e abusiva da sócia PAULA, caracterizadoras de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; ademais, como já exposto, a insolvência da empresa devedora e o fato de sua sócia possuir outras empresas não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Do exposto, acolho parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, para determinar que a ex-sócia CARLA ROBERTA CARDOSO CARNEIRO responda pela dívida exequenda, com todos os seus bens particulares, devendo integrar o polo passivo da demanda executiva. Sem condenação em honorários por se tratar de incidente. Como efeito do acolhimento do pedido, qualquer alienação ou oneração de bens após a citação do sócio será considerada ineficaz em relação ao credor (art. 792, §§ 1.º e , CPC). Prossiga-se na execução. Providencie-se a inclusão da sócia no polo passivo da execução. Decorrido in albis o prazo para recurso, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em definitivo. Int. - ADV: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/ SP)

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