Página 2895 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

descumprimento contratual (...).” (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Ap. Cív. n. 102XXXX-37.2018.8.26.0564 j. 14.05.2019 rel. Des. Adilson Araújo). “APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POSSIBILIDADE NÃO HÁ ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO DESPEJO EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ SENTEÇA MANTIDA (...).” (TJSP 28ª Câmara de Direito Privado Ap. Cív. n. 111XXXX-71.2018.8.26.0100 j. 11.06.2019 rel. Des. Cesar Luiz de Almeida). Nesse sentido, ainda, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: STJ Segunda Seção CC n. 145.517/RS j. 22.06.2016 rel. Des. Moura Ribeiro; STJ Segunda Seção CC n. 133.612/AL j. 14.10.2015 rel. Min. João Otávio de Noronha. No tocante ao valor devido pelos réus, impõe-se considerar aqueles indicados na petição inicial, bem como os vencidos no curso do procedimento e os que se vencerem até a desocupação do imóvel, deduzidos os valores parciais já pagos (fls. 209 a 220). A sujeição do crédito cobrado à recuperação judicial será decidida por ocasião da fase de cumprimento de sentença. A propósito dos valores relativos ao IPTU do imóvel, sendo igualmente encargos da locação, deve-se admitir a sua inclusão no montante devido até o momento da entrega do prédio, já que decorrência do pedido formulado inicialmente, não havendo que se falar, no ponto, em modificação da causa de pedir e do pedido, a depender de consentimento dos réus. Por fim, vale registrar que a autora conserva seu direito de cobrar o valor devido em face do réu Sérgio, fiador e coobrigado pelo pagamento da dívida, cuja obrigação não se submete à recuperação judicial (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, decreto o despejo pleiteado, concedendo à ré SPN o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, b, da Lei n. 8.245/91). Condeno os réus, em caráter solidário, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, na forma discriminada na inicial, dos que se venceram no desenrolar da demanda e dos que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, abatidos os valores parciais pagos. A sujeição dos valores devidos pelos réus à recuperação judicial será examinada por ocasião da futura e eventual fase de cumprimento desse capítulo da sentença. Condeno, finalmente, os réus, em caráter solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos encargos da sucumbência em relação às rés SPN e SRR, por serem estas últimas beneficiárias da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)

Processo 101XXXX-21.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Natercia Fidalgo Fernandes - - Luiz Carlos Fidalgo Fernandes - - Marcelo Fidalgo Fernandes e outro - Vistos. Comprove a parte autora o óbito dos corréus Josefa, Affonso e Elza, por meio de certidão expedida pelo Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais. Havendo confirmação dos falecimentos, providencie a sucessão dos corréus por seus Espólios, representados por inventariante ou administrador provisório, ou pelos herdeiros dos falecidos se não tiver sido aberto inventário, o que deverá ser comprovado por meio da juntada de certidão de distribuições cíveis, para regularização do polo passivo da ação. Int. - ADV: ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP)

Processo 101XXXX-51.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Creusa Maria de Jesus Cordeiro do Nascimento - - Claudio Amazonas do Nascimento - Aguinaldo Cordeiro de Souza - - Ailton Vicente Alves e outros - Vistos. Interposta apelação pelos autores (fls. 158/167), intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - ADV: HELOÍSA HELENA SOUZA PRESTES (OAB 96034/RS), GLAUCIA DE JESUS CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 327983/SP), PAULO BENTO SANTANA (OAB 238696/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar